DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL LUCAS DIAS MOREIR… — HC HC 1109757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL LUCAS DIAS MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 20/3/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- O impetrante alega que a entrada policial no domicílio foi ilícita por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias que indicassem fundadas razões para o ingresso.
- Aduz que o suposto consentimento do irmão do paciente para a entrada no imóvel não foi comprovado de modo válido e documentado, sendo inviável reconhecer a voluntariedade em cenário de abordagem policial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL LUCAS DIAS MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 20/3/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 12 da Lei n. 10.826/2003; e 333 do Código Penal.
O impetrante alega que a entrada policial no domicílio foi ilícita por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias que indicassem fundadas razões para o ingresso.
Aduz que o suposto consentimento do irmão do paciente para a entrada no imóvel não foi comprovado de modo válido e documentado, sendo inviável reconhecer a voluntariedade em cenário de abordagem policial.
Assevera que, reconhecida a invasão ilegal, todas as provas subsequentes - inclusive as apreensões - devem ser anuladas, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Afirma que a imputação de corrupção ativa decorre de flagrante preparado, pois teria havido induzimento estatal, tornando impossível a consumação do delito, o que afastaria a tipicidade.
Defende que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não bastando a gravidade dos fatos ou a quantidade de droga para justificar a medida extrema, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito.
Pondera que há desproporcionalidade na manutenção da custódia, sendo suficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP para mitigar eventuais riscos.
Destaca que houve cerceamento de defesa, pois teria sido obstada a produção de prova essencial para esclarecer a legalidade do ingresso domiciliar, em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a anulação das provas por violação de domicílio, com a absolvição do paciente, ou a revogação da preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.