DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK VINICIUS RODRIGUES … — HC HC 1109756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK VINICIUS RODRIGUES BARBOSA contra decisão proferida por Juiz de Direito, do Plantão de Petrolina/PE, nos autos n.
- O impetrante alega que o paciente foi preso pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- Sustenta que o paciente foi agredido pela equipe policial e, inclusive, teria passado mal nas dependências da Delegacia de Polícia Civil.
- Discorre que a conversão da prisão em flagrante em preventiva deve ser reconsiderada, uma vez que a ação policial foi ilegítima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633., 00287.03400.03403., 00287.03603.03607.05885.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK VINICIUS RODRIGUES BARBOSA contra decisão proferida por Juiz de Direito, do Plantão de Petrolina/PE, nos autos n. 0000953-48.2026.8.17.6130.
O impetrante alega que o paciente foi preso pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 14 e 15, da Lei n. 10.826/2003, art. 148, do CP, e art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que o paciente foi agredido pela equipe policial e, inclusive, teria passado mal nas dependências da Delegacia de Polícia Civil. Discorre que a conversão da prisão em flagrante em preventiva deve ser reconsiderada, uma vez que a ação policial foi ilegítima.
Aduz que a abordagem policial foi desprovida de fundada suspeita, e que a alegação de fuga não pode embasar a diligência. Assim, requereu, em caráter liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão.
É o relatório.
De plano, verifico a impossibilidade de análise deste writ.
De acordo com o disposto no art. 105, I, "c", da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
Cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra amparo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 868.026/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.