DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILSON PEREIRA AMERICO, condenado pela prática… — HC HC 1109747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILSON PEREIRA AMERICO, condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls.
- 5001771-58.2020.8.21.0165, da 2ª Vara Judicial da comarca de Eldorado do Sul/RS), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação (fls.
- A impetrante requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão quanto ao regime inicial, para que o paciente aguarde o julgamento do writ em regime menos gravoso, e, no mérito, a redução da fração de aumento pela reincidência para 1/6 e a fixação do regime semiaberto.
- Sustenta, em síntese, desproporcionalidade no aumento aplicado na segunda fase, pois a pena-base, fixada em 2 anos e 2 meses de reclusão, foi elevada em 1 ano pela multirreincidência específica, alcançando 3 anos e 2 meses de reclusão, em fração próxima de 1/2 (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILSON PEREIRA AMERICO, condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 22/29 - Ação Penal n. 5001771-58.2020.8.21.0165, da 2ª Vara Judicial da comarca de Eldorado do Sul/RS), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação (fls. 10/21).
A impetrante requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão quanto ao regime inicial, para que o paciente aguarde o julgamento do writ em regime menos gravoso, e, no mérito, a redução da fração de aumento pela reincidência para 1/6 e a fixação do regime semiaberto.
Sustenta, em síntese, desproporcionalidade no aumento aplicado na segunda fase, pois a pena-base, fixada em 2 anos e 2 meses de reclusão, foi elevada em 1 ano pela multirreincidência específica, alcançando 3 anos e 2 meses de reclusão, em fração próxima de 1/2 (fls. 4/6).
Afirma que o acréscimo superior a 1/6 exige fundamentação idônea e que o acórdão teria indicado genericamente a multirreincidência, sem considerar a antiguidade das condenações utilizadas (fls. 4/7).
Alega, ainda, ilegalidade do regime fechado, por se tratar de pena inferior a 4 anos, crime sem violência ou grave ameaça e hipótese de incidência da Súmula 269/STJ (fls. 7/8).
Defende a presença dos requisitos da tutela liminar, diante da alegada desconformidade da dosimetria e do regime com a orientação dos Tribunais Superiores e do risco de início do cumprimento da pena em regime indevidamente severo (fls. 8/9).
É o relatório.
A impetração não comporta acolhimento, pois pretende nova revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 16/12/2025).
A alegação relativa à antiguidade das condenações utilizadas para caracterizar a multirreincidência não foi examinada pela Corte estadual no acórdão impugnado, de modo que sua apreciação direta por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Quanto à segunda fase da dosimetria, não há ilegalidade manifesta. Embora a fração de 1/6 seja ordinariamente adotada como parâmetro para agravantes, a jurisprudência da Terceira Seção admite patamar superior quando amparado em fundamentação concreta e proporcional. No caso, as instâncias ordinárias registraram que o paciente é
[trecho intermediário suprimido]
e o de lito não envolver violência ou grave ameaça, as instâncias ordinárias indicaram fundamentos concretos extraídos da dosimetria e da situação penal do paciente, especialmente maus antecedentes, multirreincidência específica em crimes previstos no Estatuto do Desarmamento e periculosidade social.
Nesse cenário, a Súmula 269/STJ não incide automaticamente, pois admite o regime semiaberto ao reincidente condenado à pena igual ou inferior a 4 anos apenas quando favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não ocorreu.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME PRISIONAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.