DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TELMO DAVID PASCOAL em q… — HC HC 1109713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TELMO DAVID PASCOAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A impetrante sustenta que o acórdão estadual afastou indevidamente a comutação prevista no Decreto n.
- 12.790/2025, criando restrição não amparada em elementos concretos da execução.
- Alega que o paciente foi condenado por fatos de 7/9/2019, quando o roubo com emprego de arma de fogo não integrava o rol de crimes hediondos, razão pela qual aduz que é vedada a aplicação retroativa da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TELMO DAVID PASCOAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A impetrante sustenta que o acórdão estadual afastou indevidamente a comutação prevista no Decreto n. 12.790/2025, criando restrição não amparada em elementos concretos da execução.
Alega que o paciente foi condenado por fatos de 7/9/2019, quando o roubo com emprego de arma de fogo não integrava o rol de crimes hediondos, razão pela qual aduz que é vedada a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Afirma que a gravidade abstrata do delito não pode justificar o afastamento de benefícios executórios, exigindo-se motivação concreta extraída do histórico prisional.
Assevera que o paciente apresenta bom comportamento carcerário, sem falta disciplinar grave nos 12 meses anteriores ao Decreto n. 12.790/2025, preenchendo o requisito subjetivo.
Defende que a comutação é ato privativo do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal), cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o cumprimento dos requisitos, sem ampliar restrições por interpretação extensiva e, que deve prevalecer a orientação conforme o favor rei e a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), aplicando-se a solução menos gravosa ao paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão estadual, com a preservação da comutação anteriormente concedida; no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a comutação de penas ao paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do
[trecho intermediário suprimido]
Presidencial n. 11.846/2023, art. 1º, I; art. 9º, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no HC n. 1.026.056/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; AgRg no HC n. 994.784/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025; AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.
(AgRg no HC n. 1.030.867/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.