DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMILDSON TIAGO FERREIRA J… — HC HC 1109708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMILDSON TIAGO FERREIRA JUNIOR e WILENILDO VARELA PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTI ÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls.
- Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art.
- 621, incisos I e III, do CPP, visando à desconstituição de condenação criminal, sob alegação de que a decisão seria contrária às provas dos autos e de existência de prova nova consistente em relatório de rastreamento de motocicleta apto a demonstrar álibi, bem como nulidade do reconhecimento pessoal e cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência probatória.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação é manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) estabelecer se há prova nova apta a demonstrar a inocência do requerente; (iii) determinar se há nulidade no reconhecimento pessoal ou cerceamento de defesa a justificar a revisão do julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMILDSON TIAGO FERREIRA JUNIOR e WILENILDO VARELA PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTI ÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls. 2641-2642):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E III, DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, incisos I e III, do CPP, visando à desconstituição de condenação criminal, sob alegação de que a decisão seria contrária às provas dos autos e de existência de prova nova consistente em relatório de rastreamento de motocicleta apto a demonstrar álibi, bem como nulidade do reconhecimento pessoal e cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1.Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação é manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) estabelecer se há prova nova apta a demonstrar a inocência do requerente; (iii) determinar se há nulidade no reconhecimento pessoal ou cerceamento de defesa a justificar a revisão do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A Revisão Criminal possui natureza excepcional e não se presta à rediscussão do conjunto probatório ou ao reexame de provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias.
2. A configuração da hipótese do art. 621, I, do CPP exige manifesta contrariedade da condenação às provas dos autos, o que não se verifica quando há lastro probatório suficiente, ainda que sujeito a interpretações divergentes.
3. O relatório de rastreamento indicado pela defesa não constitui prova nova, pois já integrava os autos originários, configurando mera tentativa de revaloração de prova preexistente. 4. A condenação fundamenta-se em conjunto probatório harmônico, incluindo reconhecimento da vítima em juízo e depoimentos de policiais, não sendo baseada exclusivamente em elemento isolado.
5 A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP não autoriza a revisão, pois a condenação observou o entendimento jurisprudencial vigente à época, que atribuía caráter orientador às formalidades legais, não sendo possível a retroação de mudança jurisprudencial. 6. A confirmação do reconhecimento em juízo reforça a validade da prova, afastando eventual irregularidade ocorrida na fase policial.
7. O indeferimento de diligência probatória não configura cerceamento de defesa quando
[trecho intermediário suprimido]
reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.
..
(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.