DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAIMUNDO LEITE DA SILVA, condenado com execução… — HC HC 1109699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAIMUNDO LEITE DA SILVA, condenado com execução em curso (Processo n.
- 5010575-63.2022.8.19.0500, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em decisão monocrática, deixou de conhecer do writ (HC n.
- Alega constrangimento ilegal decorrente da revogação da progressão e do retorno a regime mais gravoso, não obstante o cumprimento de mais de 50% da pena.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAIMUNDO LEITE DA SILVA, condenado com execução em curso (Processo n. 5010575-63.2022.8.19.0500, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em decisão monocrática, deixou de conhecer do writ (HC n. 0042240-91.2026.8.19.0000).
Alega constrangimento ilegal decorrente da revogação da progressão e do retorno a regime mais gravoso, não obstante o cumprimento de mais de 50% da pena.
Sustenta o direito à prisão domiciliar por razões de saúde - paciente idoso, diabético, hipertenso, em estado de vulnerabilidade - com necessidade de acompanhamento e medicação contínuos.
Defende a autorização para trabalho extramuros, por possuir vínculo como padeiro, comprovado em CTPS.
Aponta mora do Poder Judiciário na análise de requerimentos formulados ao Juízo das Execuções.
Em caráter liminar, pede concessão de prisão domiciliar; subsidiariamente, adequação do regime prisional e autorização para trabalho extramuros. No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da ordem com os mesmos efeitos (fls. 2/5).
É o relatório.
Este habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão de interposição de agravo regimental, a ser submetido ao colegiado competente na mesma instância (fls. 14/16).
Ausente a interposição do recurso interno para submeter a decisão unipessoal ao órgão colegiado a quo e exaurir a instância antecedente, não cabe a esta Corte Superior a análise da controvérsia. A esse respeito, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 903.069/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024; AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/5/2021; AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; AgRg no HC 509.051/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/6/2019; RCD no HC n. 447.287/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2018; e AgRg no HC n. 645.300/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/3/2021.
Afora isso, a decisão impugnada destacou a inadequação da via para rediscutir o regime prisional já apreciado pela própria Câmara em agravo de execução julgado em 12/5/2026, bem como a ausência de documentos médicos e a necessidade de submissão prévia dos pleitos relativos à saúde, estabelecimento prisional e trabalho extramuros ao Juízo da Execução, sob pena de supressão de instância (fl. 15). A hipótese não revela teratolog ia nem ilegalidade manifesta.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.