DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR VINICIUS DESTRO DE CASTRO contra acórdão… — HC HC 1109660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR VINICIUS DESTRO DE CASTRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 24/3/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 25/3/2026 (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem concedida ex officio, para revogar a prisão processual do paciente e, na sequência, substituí-la por medidas alternativas previstas no incisos I, IV e V, do Código de art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR VINICIUS DESTRO DE CASTRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3004085-70.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 24/3/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 25/3/2026 (e-STJ fls. 35 e 66/67).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado Necessidade de resguardo da ordem pública Medidas cautelares diversas como insuficientes Natureza da droga apreendida - Custódia de dinheiro, cuja licitude não restou evidenciada, circunstância que indica efetiva mercancia Delito cometido durante a noite - Ausência de teratologia ou ilegalidade patente Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que os fundamentos utilizados são presuntivos e pautados na gravidade abstrata do delito. Aduz a primariedade técnica (tendo apenas uma transação penal aceita e integralmente cumprida em 2027), condições pessoais favoráveis (residência fixa e profissão lícita), pequena quantidade de droga (58 microtubos de cocaína com massa líquida de 19,2g) e inexistência de elementos que indiquem habitualidade criminosa ou risco de reiteração (e-STJ fls. 4/7). Sustenta violação ao princípio da homogeneidade, afirmando a desproporcionalidade da custódia frente à potencial aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 5/7).
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fl. 8).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
tóxico, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, ou seja, a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como das mais elevadas.
4. Além disso, o agente é primário, predicado que corrobora a conclusão pela desproporcionalidade da prisão ante tempus. 5. Habeas corpus do qual não se conhece. Ordem concedida ex officio, para revogar a prisão processual do paciente e, na sequência, substituí-la por medidas alternativas previstas no incisos I, IV e V, do Código de art. 319, Processo Penal. (HC n. 560.924/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020 DJe de 30/6/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de outras cautelares mais brandas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.