DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIO JOSE SAMERSLA, condenado à pena de 10 ano… — HC HC 1109654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIO JOSE SAMERSLA, condenado à pena de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão; cumpre pena desde 8/4/2026, recolhido na Penitenciária Modulada Estadual de Ijuí, em regime fechado (Processo n.
- 8000066-23.2026.8.21.0016, da Vara Adjunta de Execuções Criminais de Ijuí/RS).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 23/6/2026, denegou a ordem no habeas corpus criminal da execução penal, mantendo a decisão de primeiro grau (HC n.
- Alega prescrição da pretensão punitiva, sustentando que, para fins prescricionais, a pena deve ser considerada em 6 anos e 9 meses, aplicando-se o prazo de 12 anos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIO JOSE SAMERSLA, condenado à pena de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão; cumpre pena desde 8/4/2026, recolhido na Penitenciária Modulada Estadual de Ijuí, em regime fechado (Processo n. 8000066-23.2026.8.21.0016, da Vara Adjunta de Execuções Criminais de Ijuí/RS).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 23/6/2026, denegou a ordem no habeas corpus criminal da execução penal, mantendo a decisão de primeiro grau (HC n. 5108781-16.2026.8.21.7000) (fls. 17/18; 85/86).
Alega prescrição da pretensão punitiva, sustentando que, para fins prescricionais, a pena deve ser considerada em 6 anos e 9 meses, aplicando-se o prazo de 12 anos do art. 109, III, do Código Penal; os fatos ocorreram até 2006, a sentença foi publicada em 22/4/2013 e o trânsito em julgado em 24/2/2026.
Defende a inaplicabilidade do acórdão confirmatório como marco interruptivo da prescrição em delitos anteriores à Lei n. 11.596/2007, por afrontar o princípio da irretroatividade da interpretação penal mais gravosa, destacando que a orientação do Superior Tribunal de Justiça restringe a interrupção aos fatos posteriores à alteração legislativa.
Aduz que o acórdão recorrido não enfrentou a incidência temporal da causa interruptiva à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incorrendo em fundamentação insuficiente quanto ao ponto central trazido pela defesa.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, a suspensão da execução penal e a expedição de alvará de soltura, salvo outro título prisional. No mérito, requer o reconhecimento da prescrição e a extinção da punibilidade, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, III, 110 e 117, IV, do Código Penal (fls. 2/16).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No caso, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Houve a anterior impetração do HC n. 1.104.260/RS, em benefício do mesmo paciente com igual pretensão: reconhecimento da prescrição entre a publicação da sentença e o trânsito em julgado, em razão do afastamento do acórdão confirmatório como marco interruptivo da prescrição.
No writ anteriormente impetrado, foi indicado como ato coator o Agravo de Execução n. 8000153-76.2026.8.21.0016, enquanto o presente feito indicou como ato coator o HC n. 5108781-16.2026.8.21.7000/RS, ambos sobre o mesmo tema e em razão do mesmo processo de primeiro grau.
Assim, caracterizada a reiteração de pedidos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.104.260/RS. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.