DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAELA CRISANTI CARDOSO em que se aponta como… — HC HC 1109617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAELA CRISANTI CARDOSO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a instauração de inquérito policial decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 171, § 3º, 321, parágrafo único, e 325 do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a persecução se origina de prova ilícita obtida sem autorização judicial, consubstanciada em e-mail privado entre a paciente e sua cliente, colhido por terceiro e utilizado para deflagrar a investigação, o que imporia o trancamento do inquérito por derivação e ausência de fonte independente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03432., 00287.03547.03563., 00287.03547.03559.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAELA CRISANTI CARDOSO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5018760-76.2026.4.03.0000.
Consta dos autos a instauração de inquérito policial decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 171, § 3º, 321, parágrafo único, e 325 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a persecução se origina de prova ilícita obtida sem autorização judicial, consubstanciada em e-mail privado entre a paciente e sua cliente, colhido por terceiro e utilizado para deflagrar a investigação, o que imporia o trancamento do inquérito por derivação e ausência de fonte independente.
Alega que há ausência de justa causa, pois, após extensa investigação, a Polícia Federal concluiu pela atipicidade das condutas e sugeriu o arquivamento, não havendo indícios mínimos de materialidade ou autoria, tampouco prejuízo ao erário.
Argumenta que a decisão denegatória na origem valeu-se do próprio conteúdo do e-mail viciado para manter os atos investigativos, reforçando o constrangimento e validando elemento contaminado para justificar a continuidade da apuração.
Defende que a manutenção da oitiva da paciente afronta prerrogativas da advocacia e o entendimento das ADPFs 395 e 444, sendo necessária a expedição de salvo-conduto para dispensar o comparecimento, à luz do direito ao silêncio e da vedação de condução coercitiva indireta.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do inquérito policial e a expedição de salvo-conduto para dispensar a paciente do comparecimento à oitiva.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.