DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCUS VINICIUS NUNES em que se aponta como at… — HC HC 1109588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCUS VINICIUS NUNES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n.
- 7.960/1989, em especial a imprescindibilidade da medida para a investigação e a demonstração concreta, contemporânea e individualizada da necessidade de prorrogação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCUS VINICIUS NUNES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.428182-5/000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n. 7.960/1989, em especial a imprescindibilidade da medida para a investigação e a demonstração concreta, contemporânea e individualizada da necessidade de prorrogação.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, visto que a prorrogação da temporária se baseou em diligências ordinárias e genéricas, sem indicar ato específico que demande a segregação atual do paciente.
Ressalta que a prisão temporária assumiu contornos de prisão preventiva, pois utilizados fundamentos previstos no art. 312 do CPP, tais como a suposta fuga do paciente, gravidade do crime e necessidade de preservar a investigação.
Acrescent a que a transferência do paciente do Estado de São Paulo para o Estado de Minas Gerais não serve para justificar a prorrogação da prisão temporária, sendo, portanto, fundamento inidôneo.
Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, proibição de contato com testemunhas e familiares da vítima, proibição de frequentar o bairro dos fatos e monitoração eletrônica, as quais foram indevidamente afastadas sem motivação específica.
Afirma que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, pois a decisão se limitou a indicar, de forma genérica, que tais providências não seriam suficientes "neste momento processual", sem vínculo com atos investigativos concretos.
Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar medida excepcional, ressaltando a fragilidade das informações indiretas sobre a autoria, a inexistência de testemunha ocular que identifique o paciente e a natureza indireta dos relatos colhidos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.