DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL ALVES DA SILVA co… — HC HC 1109554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com pena fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
- O Ministério Público interpôs apelação, pleiteando a aplicação cumulativa das duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria e a fixação do regime inicial fechado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501677-92.2024.8.26.0537).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com pena fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 38/39).
O Ministério Público interpôs apelação, pleiteando a aplicação cumulativa das duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria e a fixação do regime inicial fechado (e-STJ fl. 43).
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso ministerial para impor o regime inicial fechado, mantendo, no mais, a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42):
Apelação criminal Roubo duplamente majorado Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo Sentença condenatória Irresignação ministerial voltada ao aumento pelas duas causas de aumento, cumulativamente, nos termos do artigo 68 do Código Penal, e à fixação de regime fechado Admissibilidade parcial Acréscimo sucessivo decorrente de diversas majorantes previstas na Parte Especial do Código Penal que se circunscreve à faculdade discricionária do julgador na fixação das penas e se atrela à fundamentação baseada em elementos concretos denotativos da maior reprovabilidade da conduta do agente Exasperação realizada na espécie conforme a discricionariedade regrada do magistrado sentenciante e a ausência de elementos hábeis à aferição do maior desvalor da ação criminosa em relação ao tipo penal violado Imperiosa, contudo, a fixação de regime prisional fechado, a despeito do quantum punitivo fixado, haja vista a gravidade concreta da conduta do roubador, extraída a partir do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e da duplicidade de qualificadoras. Recurso parcialmente provido.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado na imposição do regime inicial fechado a réu primário, condenado a pena inferior a 8 anos, sem fundamentação concreta e idônea (e-STJ fls. 3/7). Aduz que a decisão contrariou o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, ao apoiar-se em gravidade abstrata do delito, impacto social e elementares do tipo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), sem qualquer dado objetivo que denote excepcional reprovabilidade (e-STJ fls. 4/7). Sustenta violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição),
[trecho intermediário suprimido]
3. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando demonstrada a gravidade concreta do delito, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. 4. A configuração do crime de roubo exige a presença de violência ou grave ameaça, conforme
previsto no art. 157 do Código Penal. Dispositivos relevantes
citados:
CP, art. 157, § 2º, II; ECA, art. 244-B; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 470.750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, AgRg no HC 890.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.645.788/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.
(AgRg no HC n. 1.022.164/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.