DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AUDY LOPES FERNANDES em que se aponta como ato… — HC HC 1109482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AUDY LOPES FERNANDES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi realizada a unificação de penas na Execução Penal n.
- 0800049-31.2018.4.05.8203, fixando-se o montante de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de privação de liberdade em regime inicial fechado, com reconversão de saldo de detenção e soma com penas de reclusão.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pretensão executória relativa ao saldo de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção estaria prescrita, tomando como termo inicial o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 2017, com extinção da punibilidade em 2021.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AUDY LOPES FERNANDES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0810390-94.2026.8.15.0000.
Consta dos autos que foi realizada a unificação de penas na Execução Penal n. 0800049-31.2018.4.05.8203, fixando-se o montante de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de privação de liberdade em regime inicial fechado, com reconversão de saldo de detenção e soma com penas de reclusão.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pretensão executória relativa ao saldo de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção estaria prescrita, tomando como termo inicial o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 2017, com extinção da punibilidade em 2021.
Alega que, subsidiariamente, o saldo de detenção encontra-se integralmente cumprido em razão do adimplemento de 1.095 (um mil e noventa e cinco) horas de prestação de serviços à comunidade, equivalentes a 3 (três) anos de pena, impondo-se a detração do tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos e o reconhecimento do excesso de execução.
Argumenta que é ilegal a fixação de regime inicial fechado para pena de detenção e que, no concurso de sanções de reclusão e detenção, deve haver execução sucessiva, com separação dos regimes, pleiteando a adequação para regime inicial semiaberto quanto às penas de reclusão remanescentes.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de unificação e a imediata transferência do paciente para estabelecimento compatível com o regime semiaberto ou, na falta de vagas, a colocação em prisão domiciliar. E, no mérito, a declaração de extinção da punibilidade quanto ao saldo de detenção, pela prescrição da pretensão ou subsidiariamente, pelo integral cumprimento das 1.095 horas de serviços comunitários, a retificação do cálculo executivo com exclusão dessa parcela e a alteração do regime para o semiaberto quanto às penas de reclusão .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.