DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA DE MORAIS NUNES,… — HC HC 1109374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA DE MORAIS NUNES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que conheceu parcialmente do writ e, na extensão, denegou a ordem.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante como incursa nas sanções do art.
- 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- Neste writ, a defesa sustenta ofensa ao princípio da isonomia, com pedido de extensão dos efeitos concedidos à corré, cuja preventiva foi revogada e substituída por cautelares, pois ambas foram alcançadas pelo mesmo decreto de primeiro grau e o benefício decorreu de fundamentos objetivos, não pessoais.
Resultado indicado
28): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - SÚMULAR N.º 53 DO TJMG - WRIT CONHECIDO EM PARTE - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - TÉCNICA PER RELATIONEM - EXPECTATIVA DE PENA MAIS BRANDA - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Não se aprecia Habeas Corpus com fundamento lastreado em pedidos anteriores já analisados, julgados e denegados, nos termos da Súmula n.º 53 do TJMG. - Não se configura desprovida de fundamentos, tampouco omissa, a decisão que ratifica as razões de decidir adotadas na decretação da prisão preventiva, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, pois a prisão ainda reveste-se dos efeitos cautelares, subsistindo as regras dos artigos 312 e 313 do Código Penal. - Inviável conceder liberdade, in casu, com base na expectativa de pena futura, uma vez que não há como antever, neste momento, quais seriam os limites da provável sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA DE MORAIS NUNES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que conheceu parcialmente do writ e, na extensão, denegou a ordem. O acórdão foi assim ementado (fl. 28):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - SÚMULAR N.º 53 DO TJMG - WRIT CONHECIDO EM PARTE - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - TÉCNICA PER RELATIONEM - EXPECTATIVA DE PENA MAIS BRANDA - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Não se aprecia Habeas Corpus com fundamento lastreado em pedidos anteriores já analisados, julgados e denegados, nos termos da Súmula n.º 53 do TJMG. - Não se configura desprovida de fundamentos, tampouco omissa, a decisão que ratifica as razões de decidir adotadas na decretação da prisão preventiva, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, pois a prisão ainda reveste-se dos efeitos cautelares, subsistindo as regras dos artigos 312 e 313 do Código Penal. - Inviável conceder liberdade, in casu, com base na expectativa de pena futura, uma vez que não há como antever, neste momento, quais seriam os limites da provável sentença condenatória.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Neste writ, a defesa sustenta ofensa ao princípio da isonomia, com pedido de extensão dos efeitos concedidos à corré, cuja preventiva foi revogada e substituída por cautelares, pois ambas foram alcançadas pelo mesmo decreto de primeiro grau e o benefício decorreu de fundamentos objetivos, não pessoais.
Argumenta que não há fundamentação concreta para a manutenção da custódia, pois o decreto prisional baseou-se na gravidade abstrata do delito e em menções genéricas aos arts. 312 e 313 do CPP, sem demonstrar periculum libertatis.
Ressalta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e é estudante. Alega que a quantidade de droga apreendida é pequena (100 g de maconha), sem fracionamento, sem apreensão de dinheiro e sem vestígios de instrumentos usualmente empregados na divisão da substância.
Aduz que a instrução já se encerrou, pois os depoimentos e as provas já teriam sido colhidos, afastando qualquer risco processual remanescente.
Aponta que a custódia representa antecipação indevida de pena, pois em caso de eventual condenação, seria possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Defende ser
[trecho intermediário suprimido]
da ora paciente, tampouco de enfraquecimento dos requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis que justificam a manutenção de sua custódia cautelar.
Como se vê, o Tribunal de origem afastou a alegada identidade fático-processual, consignando que o benefício deferido à corré decorreu de circunstância pessoal específica, vinculada à maternidade de filho menor de 12 anos, não verificada em relação à ora paciente.
Ademais, é entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido: AgRg no HC n. 980.282/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025 DJEN de 24/4/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.