DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NILTON ECCEL JUNIOR, apon… — HC HC 1109372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NILTON ECCEL JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena no regime semiaberto, pleiteou ao Juízo da Execução a remição de 80 (oitenta) dias de pena, em decorrência de sua aprovação parcial em quatro áreas de conhecimento no ENEM PPL/2024.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que o reeducando já havia sido agraciado em 2023 com a remição pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA, o que configuraria indevida duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem).
- A impetrante alega que a decisão da Corte de origem configurou evidente constrangimento ilegal ao negar a remição obtida pela aprovação no ENEM, criando um requisito restritivo não previsto em lei.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que o reeducando já havia sido agraciado em 2023 com a remição pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA, o que configuraria indevida duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NILTON ECCEL JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000423-06.2025.8.24.0064/SC.
Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena no regime semiaberto, pleiteou ao Juízo da Execução a remição de 80 (oitenta) dias de pena, em decorrência de sua aprovação parcial em quatro áreas de conhecimento no ENEM PPL/2024.
O pedido foi indeferido em primeiro grau. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que o reeducando já havia sido agraciado em 2023 com a remição pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA, o que configuraria indevida duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem).
A impetrante alega que a decisão da Corte de origem configurou evidente constrangimento ilegal ao negar a remição obtida pela aprovação no ENEM, criando um requisito restritivo não previsto em lei.
Sustenta que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio demanda efetivo esforço intelectual e estudo autônomo.
Argumenta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado assegurando o direito à remição de pena pelo ENEM mesmo para apenados que já concluíram o ensino médio via ENCCEJA, visto que os exames possuem níveis de complexidade diferentes, esvaziando-se a tese de bis in idem.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão estadual e a decisão de primeiro grau, reconhecendo-se o direito à remição de 80 dias pela aprovação parcial no ENEM PPL/2024.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis
[trecho intermediário suprimido]
autos que o paciente obteve aprovação em 4 (quatro) áreas de conhecimento no ENEM PPL/2024 (Linguagens, Ciências Humanas, Matemática e Redação). Desse modo, independentemente da remição já deferida em 2023 em virtude da conclusão do ensino médio via ENCCEJA, o apenado faz jus, de forma cumulativa e autônoma, à remição de 80 (oitenta) dias de pena, em razão do entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão proferido nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000423-06.2025.8.24.0064/SC, bem como a decisão do Juízo da Execução, e deferir 80 (oitenta) dias de remição de pena em favor do paciente NILTON ECCEL JUNIOR, decorrentes de sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM PPL/2024).
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.