DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAS RODRIGUES FONSEC… — HC HC 1109367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAS RODRIGUES FONSECA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/6/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamento genérico na garantia da ordem pública, sem apontar elementos concretos individualizados em desfavor do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAS RODRIGUES FONSECA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/6/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamento genérico na garantia da ordem pública, sem apontar elementos concretos individualizados em desfavor do paciente.
Aduz que o juízo utilizou referências a corréu monitorado por tornozeleira eletrônica, sem justificar por que medidas cautelares diversas se mostrariam insuficientes para o paciente.
Assevera que a existência de anterior ocorrência relacionada ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não caracteriza periculosidade nem dedicação ao crime, não podendo embasar segregação cautelar, em respeito aos arts. 5º, LVII, da Constituição Federal e 312 do CPP.
Afirma que não há prova de monitoramento prévio do imóvel, havendo apenas relato policial de denúncia e acompanhamento por curto período, o que afastaria justificativa concreta para a prisão.
Defende que o fracionamento dos entorpecentes é inerente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não servindo, por si, para demonstrar risco atual à ordem pública.
Entende que a quantidade apreendida - 14 g de pasta base de cocaína e 68 g de maconha - é reduzida e não revela gravidade concreta.
Pondera que não foram indicadas razões para afastar a aplicação de medidas do art. 319 do CPP, especialmente diante da primariedade e dos bons antecedentes do paciente.
Informa que não há condenações definitivas em desfavor do paciente e que ele possui residência fixa, emprego lícito e é arrimo de família.
Relata que não existem indícios mínimos de autoria além da droga encontrada na residência, sem apreensão de itens típicos de tráfico (balança, dinheiro, anotações), havendo dúvidas sobre a traficância.
Alega que o paciente não reside no local da apreensão, sendo usuário e estando no imóvel apenas por ocasião da prisão, o que fragilizaria o vínculo com a suposta mercancia.
Aduz que, ainda que haja condenação futura, as circunstâncias sugerem pena próxima do mínimo, com possibilidade de regime menos gravoso (art. 33, § 2º, do CP) e aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que seria incompatível com a manutenção da prisão preventiva.
Assevera que o art. 316 do CPP autoriza a revogação da preventiva quando não subsistem seus fundamentos e que a
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4 /2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.