DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIRLEI LIZOT em que se c… — HC HC 1109358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIRLEI LIZOT em que se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/5/2026, com posterior conversão em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A impetrante sustenta que a referência a local de intensa traficância e domínio por facção é genérica e não individualiza a conduta do paciente.
- Alega que não há elementos que indiquem integração do paciente em organização criminosa ou atuação estruturada no tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIRLEI LIZOT em que se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/5/2026, com posterior conversão em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a referência a local de intensa traficância e domínio por facção é genérica e não individualiza a conduta do paciente.
Alega que não há elementos que indiquem integração do paciente em organização criminosa ou atuação estruturada no tráfico.
Aduz que a suposta atuação coordenada com a corré se enfraquece, pois o Ministério Público não imputou associação para o tráfico na denúncia.
Assevera que abordagens pretéritas relatadas pela polícia não resultaram em apreensão de drogas, o que afastaria a habitualidade delitiva.
Afirma que a condenação anterior do paciente refere-se a descumprimento de medida protetiva ocorrido há aproximadamente 7 anos, sem indicar risco contemporâneo de reiteração.
Defende que a quantidade apreendida - cerca de 7 g de crack e 6 g de maconha - é diminuta e não revela gravidade concreta apta a justificar a prisão preventiva.
Entende que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se e monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do acórdão impugnado, o ato coator.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.