DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABRÍCIO DA COSTA PINTO CONCEIÇÃO — HC HC 1109357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABRÍCIO DA COSTA PINTO CONCEIÇÃO.
- Em suas razões, o impetrante informa que foi interposto agravo em recurso especial, mas o recurso não foi conhecido nesta Corte Superior em razão de sua intempestividade.
- O impetrante reconhece a irregularidade formal do agravo, mas postula, neste writ, a concessão da ordem, ainda que de ofício, ante a ocorrência de vícios ensejadores de nulidade absoluta.
- Afirma que o paciente está preso há cerca de três anos em razão da prática do crime de homicídio qualificado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABRÍCIO DA COSTA PINTO CONCEIÇÃO.
Em suas razões, o impetrante informa que foi interposto agravo em recurso especial, mas o recurso não foi conhecido nesta Corte Superior em razão de sua intempestividade.
O impetrante reconhece a irregularidade formal do agravo, mas postula, neste writ, a concessão da ordem, ainda que de ofício, ante a ocorrência de vícios ensejadores de nulidade absoluta. Afirma que o paciente está preso há cerca de três anos em razão da prática do crime de homicídio qualificado. Alega que a quesitação referente às qualificadoras induziu os jurados a responder afirmativamente quanto às qualificadoras do motivo fútil e da utilização de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima.
Diante do quadro delineado, requer a concessão da ordem para anular a sessão de julgamento.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Verifico que o writ não está adequadamente instruído, de maneira que não há nos autos documentação suficiente para demonstrar a viabilidade das pretensões do impetrante.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
Diante disso, o impetrante deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.
Neste caso, a documentação acostada aos autos é insuficiente para demonstrar as alegações defensivas, de maneira que não há como apreciar
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
.. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. .. (HC 355.769/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 9/8/2016) .. 3. Não tendo sido juntado aos autos o decreto preventivo, fica inviável a comprovação da alegada ausência de fundamentos. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 359.225/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 1/8/2016).
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
Portanto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.