DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALTER FERREIRA DE LIMA, em que … — HC HC 1109342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALTER FERREIRA DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.336 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Na sentença, foi indeferido ao réu o direito ao recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva.
- Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal a quo acolheu a preliminar relativa ao perdimento do bem apreendido e deu parcial provimento ao recurso a fim de redimensionar a pena para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 93 (noventa e três) dias-multa, mantendo o indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos as cópias do decreto prisional originário e da sentença condenatória, peças imprescindíveis à adequada compreensão da controvérsia, considerando que o direito de recorrer em liberdade teria sido negado com fundamento na persistência dos motivos que ensejaram a conversão do flagrante em preventiva.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALTER FERREIRA DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.26.006103-1/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.336 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Na sentença, foi indeferido ao réu o direito ao recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva.
Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal a quo acolheu a preliminar relativa ao perdimento do bem apreendido e deu parcial provimento ao recurso a fim de redimensionar a pena para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 93 (noventa e três) dias-multa, mantendo o indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em suma, que a negativa do direito de recorrer em liberdade configura constrangimento ilegal.
Ressalta que a redução da pena no julgamento do recurso de apelação configura fato novo apto a ensejar a revogação da preventiva.
Aponta ser indevida a utilização da reincidência como fundamento da cautelar, considerando a primariedade do paciente.
Alega, ainda, a ocorrência de bis in idem em relação à utilização da quantidade de droga apreendida como fundamento para a majoração da pena na primeira e na segunda fases, além de justificar a manutenção da preventiva.
Ao final, destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos as cópias do decreto prisional originário e da sentença condenatória, peças imprescindíveis à adequada compreensão da controvérsia, considerando que o direito de recorrer em liberdade teria sido negado com fundamento na persistência dos motivos que ensejaram a conversão do flagrante em preventiva.
A ausência de tais documentos inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.