DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO ANTONIO DA COSTA FILHO em que se aponta c… — HC HC 1109305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO ANTONIO DA COSTA FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Pleito para reforma de decisão que indeferiu progressão ao regime semiaberto.
- Alegação de cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, não podendo o magistrado criar obstáculos não legais, assumindo o papel do legislador.
- Executado teve resultado desfavorável no exame criminológico, a demonstrar não estar preparado ao convívio social mais abrangente.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO ANTONIO DA COSTA FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Pleito para reforma de decisão que indeferiu progressão ao regime semiaberto. Alegação de cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, não podendo o magistrado criar obstáculos não legais, assumindo o papel do legislador. Descabimento. Executado teve resultado desfavorável no exame criminológico, a demonstrar não estar preparado ao convívio social mais abrangente. Princípio do in dubio pro societate. Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, com cumprimento do lapso temporal e bom comportamento carcerário reconhecido nos autos.
Alega que a gravidade abstrata do delito não pode ser utilizada, de forma isolada, para negar benefício executório durante a execução penal e que a superlotação carcerária reforça a necessidade de concessão do regime semiaberto ao reeducando.
Argumenta que não houve análise criminológica por profissionais capacitados, motivo pelo qual não há fundamentação idônea para indeferir o requisito subjetivo, sobretudo diante dos atestados de bom comportamento apresentados.
Requer, em suma, a concessão da ordem para determinar a progressão do paciente ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
O executado, que cometeu crimes violentos (arts. 213 e 217-A, CP) recebeu parecer desfavorável no exame psiquiátrico (fl. 20), visto que "não fala sobre risco de cometer o ato novamente e nem sobre estratégias que pretende adotar para que não cometa atos assemelhados" (fl. 19), a evidenciar seu comportamento errático e que, caso seu pleito seja deferido, há alta probabilidade de vir ele voltar a delinquir (fl. 9).
A
[trecho intermediário suprimido]
de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.