DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO DOS SANTOS, recolhido na Unidade Prisio… — HC HC 1109304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO DOS SANTOS, recolhido na Unidade Prisional Avançada de Barra Velha/SC, que cumpre pena privativa de liberdade (Execução penal n.
- 0002758-61.2018.8.24.0006, da 2ª Vara de Barra Velha/SC).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 26/5/2026, não conheceu do agravo em execução penal interposto pelo paciente (AgExPe n.
- 8000003-44.2026.8.24.0006) e, em 23/6/2026, rejeitou embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO DOS SANTOS, recolhido na Unidade Prisional Avançada de Barra Velha/SC, que cumpre pena privativa de liberdade (Execução penal n. 0002758-61.2018.8.24.0006, da 2ª Vara de Barra Velha/SC).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 26/5/2026, não conheceu do agravo em execução penal interposto pelo paciente (AgExPe n. 8000003-44.2026.8.24.0006) e, em 23/6/2026, rejeitou embargos de declaração.
Alega o cabimento do habeas corpus por repercussão direta da remição no tempo de cumprimento da pena e, portanto, na liberdade de locomoção.
Sustenta que a execução penal possui natureza dinâmica e permanente, submetendo-se ao princípio da legalidade executória e à cláusula rebus sic stantibus, de modo que os incidentes relacionados ao cumprimento da pena permanecem sujeitos ao controle jurisdicional enquanto perdurarem seus efeitos sobre a liberdade do apenado (fl. 4).
Defende a inexistência de coisa julgada material absoluta em matéria executória, por força da natureza dinâmica da execução penal e da cláusula rebus sic stantibus, sustentando a possibilidade de revisão de incidentes executórios e de correção de erros de cálculo a qualquer tempo, sem alteração do título condenatório (fls. 6/8).
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, o afastamento dos óbices de coisa julgada e preclusão, a determinação de imediato reexame do mérito do pedido de retificação da remição; subsidiariamente, a reavaliação urgente dos benefícios executórios eventualmente afetados, como progressão de regime e livramento condicional.
No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade do não conhecimento do agravo de execução e a determinação de novo julgamento pelo Tribunal de Justiça, com apreciação do mérito da pretensão executória; alternativamente, o reconhecimento direto do excesso de execução e a aplicação da remição devida, inclusive de ofício (fls. 2/10).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local não conheceu do agravo aos seguintes fundamentos (fl. 12):
Logo, como bem consignou o juízo da execução penal, trata-se de matéria já apreciada por este Sodalício, em acórdão transitado em julgado em 3-12-2020, decisão esta que não foi objetada pela adequada via recursal e sobre a qual não remanescem
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 1.060.493/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026).
No caso, o tema já havia sido analisado pelo Tribunal local em agravo de execução do Ministério Público em 2020 e, agora, o paciente interpôs novo agravo sobre o mesmo ponto, não sendo possível ao Tribunal local conhecer novamente da discussão, tendo em conta o pronunciamento anterior sobre a matéria.
Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS SOBRE A MESMA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.