DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de VITOR HUGO HONORATO VALARD… — HC HC 1109290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de VITOR HUGO HONORATO VALARDAO - preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi flagrado dispensando, em fuga, um rádio comunicador e uma diversidade de entorpecentes (maconha, crack, cocaína e ice), em 31/3/2026.
- Apreenderam-se 137g de maconha, 138g de cocaína, 17g de crack e 7g de ice, fracionados para comercialização, além da quantia de R$ 163,00 em espécie e moedas (fl.
- Neste writ, o impetrante alega que a gravidade abstrata do delito não legitima a custódia, devendo o juízo cautelar fundar-se em dados concretos do caso (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de VITOR HUGO HONORATO VALARDAO - preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2108480-33.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi flagrado dispensando, em fuga, um rádio comunicador e uma diversidade de entorpecentes (maconha, crack, cocaína e ice), em 31/3/2026. Apreenderam-se 137g de maconha, 138g de cocaína, 17g de crack e 7g de ice, fracionados para comercialização, além da quantia de R$ 163,00 em espécie e moedas (fl. 23).
Neste writ, o impetrante alega que a gravidade abstrata do delito não legitima a custódia, devendo o juízo cautelar fundar-se em dados concretos do caso (fls. 5/6).
Aponta condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, inexistência de violência ou grave ameaça, negativa da imputação - como elementos que infirmam a necessidade da prisão (fls. 3/6 e 9).
Sustenta constrangimento ilegal decorrente da redesignação da audiência de instrução para 10/8/2026, por ausência de testemunha, sem culpa do paciente, que permanece preso (fls. 9/10).
Em liminar, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura (fl. 11).
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 11).
É o relatório.
O Juiz de primeiro grau, no que foi acompanhado pela Corte local, decretou a prisão preventiva mediante os seguintes fundamentos (fl. 23 - nosso grifo):
.. a gravidade concreta da conduta justifica o cárcere. A expressiva quantidade e, principalmente, a variedade de entorpecentes apreendidos (cocaína, crack, maconha e "ice") demonstram que o autuado não é um traficante ocasional, mas possui estrutura para o fornecimento de diversos tipos de drogas viciantes. Além disso, a posse de um rádio comunicador (HT) é forte indicativo de possível envolvimento articulado com o crime organizado local, sendo instrumento utilizado para monitorar a atividade policial e garantir o êxito da traficância.
No caso, a apreensão de rádio comunicador e a variedade de drogas (ice, cocaína, crack e maconha), especialmente as de alta lesividade, demonstram organização e dedicação habitual ao tráfico, em juízo de cautelaridade. Esses elementos configuram a gravidade em concreto do delito e justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia
[trecho intermediário suprimido]
na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.
Considerada a gravidade dos fatos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.
Quanto ao alegado constrangimento ilegal decorrente da redesignação da audiência de instrução para 10/8/2026, verifico que a questão não foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça, o que impede o exame nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.