DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ FERNANDO DE CARVALH… — HC HC 1109280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ FERNANDO DE CARVALHO REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/5/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que o acórdão recorrido reconheceu que o registro pelo art.
- 11.343/2006 não configura antecedente específico para tráfico, mas manteve a custódia pela quantidade e variedade das drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05885.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ FERNANDO DE CARVALHO REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/5/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o acórdão recorrido reconheceu que o registro pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não configura antecedente específico para tráfico, mas manteve a custódia pela quantidade e variedade das drogas.
Afirma que a preventiva estaria sem fundamentação concreta e em desconformidade com os arts. 312 e 315 do CPP.
Entende que a decisão apenas descreveu circunstâncias do flagrante, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Pondera que a quantidade de droga pode ser relevante, mas não afasta a necessidade de indicar concretamente o perigo da liberdade do paciente.
Relata que a preventiva estaria funcionando como antecipação de pena, violando a presunção de inocência.
Aduz que o paciente seria primário e com bons antecedentes, o que reforça a necessidade de exame de cautelares menos gravosas.
Alega que não houve demonstração da insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP.
Defende a ilegalidade do ingresso domiciliar, por ausência de comprovação de consentimento livre, inequívoco e documentado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; e, subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 34-35, grifei):
Consta nos autos que a guarnição estava em patrulhamento, quando visualizaram o flagrado sair de uma residência e ao perceber a presença da guarnição
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.