DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1109271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE MARCELO STIPP, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- 40/49), em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE MARCELO STIPP, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5002958-57.2023.8.24.0054/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por oito vezes, n/f do art. 71, do Código Penal (e-STJ, fls. 129/135).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 40/49), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. INSIGNIFICÂNCIA. DOLO E CONTUMÁCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por oito vezes, em continuidade delitiva, em razão do não recolhimento de ICMS declarado, fixando pena privativa de liberdade, multa e valor mínimo para reparação dos danos ao Estado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita tributária.
2. Existência de dolo e autoria na conduta do administrador da pessoa jurídica.
3. Configuração de crime único ou de continuidade delitiva.
4. Legalidade da fixação de valor mínimo para reparação dos danos em crimes tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O princípio da insignificância é inaplicável quando o valor total do tributo não recolhido supera o patamar mínimo de R$ 2.500,00 adotado pela legislação estadual para inscrição em dívida ativa, devendo ser considerado o montante global da conduta continuada.
2. O crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 é formal e se consuma com a simples omissão no recolhimento do tributo cobrado de terceiro, sendo desnecessário resultado naturalístico.
3. A autoria e o dolo ficam demonstrados quando o réu figura como único titular e administrador da empresa, detendo poderes de gestão e decisão, especialmente diante da ausência de prova em sentido contrário.
4. A contumácia exigida para a configuração do dolo de apropriação decorre da reiteração de omissões mensais consecutivas, sem tentativa de regularização dos débitos.
5. A exigência de contumácia não transforma o delito em crime habitual, sendo plenamente
[trecho intermediário suprimido]
autônomas ligadas a obrigações periódicas, configurando continuidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, a; CF/1988, art. 105, §3º, I; CP, art. 71; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 1.009.241/SC, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.821.235/RN, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, REsp 2.218.659, Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 19.08.2025; STJ, REsp 2.101.476, Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 22.02.2024. (REsp n. 2.204.207/PE, Rel. Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJe 11/5/2026, grifei).
Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habea s corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.