DECISÃO JOVELI TAVARES DOS SANTOS JÚNIOR alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em dec… — HC HC 1109265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOVELI TAVARES DOS SANTOS JÚNIOR alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa requer o trancamento do processo, ao argumento de que não havia fundadas razões para a busca domiciliar.
- Subsidiariamente, pretende a revogação ou a substituição da custódia preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, por medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
JOVELI TAVARES DOS SANTOS JÚNIOR alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.191817-1/000.
A defesa requer o trancamento do processo, ao argumento de que não havia fundadas razões para a busca domiciliar.
Subsidiariamente, pretende a revogação ou a substituição da custódia preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, por medidas cautelares diversas. Afirma, para tanto, que a decisão da prisão processual carece de fundamentação concreta e idônea.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A
[trecho intermediário suprimido]
que o suspeito cumpria pena no regime semiaberto. Nem mesmo a monitoração eletrônica foi suficiente para evitar a reiteração delitiva, o que justifica a escolha da prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública.
Deveras, "o paciente é reincidente e estava em cumprimento de pena em regime aberto quando da decretação da prisão. 4. A existência de condenações anteriores .. pode ser utilizada como indicativo de risco de reiteração delitiva, sendo idônea a fundamentação da prisão preventiva com base na necessidade de resguardar a ordem pública. Precedentes: RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019; AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020 .. (AgRg no HC n. 964.165/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.