DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ SOARES DE O… — HC HC 1109236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, em decorrência do julgamento do HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, na ação penal n.
- 0004606-15.2015.8.22.0501, à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além de multa (fls.
- 0805208-35.2026.8.22.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação penal n.
Resultado indicado
O habeas corpus investe contra acórdão em substituição a recurso próprio, razão pela qual não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, em decorrência do julgamento do HC n. 0805208-35.2026.8.22.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, na ação penal n. 0004606-15.2015.8.22.0501, à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além de multa (fls. 127-286).
A defesa impetrou o HC n. 0805208-35.2026.8.22.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação penal n. 0004606-15.2015.8.22.0501, objetivando a concessão da ordem para anular o processo em razão da ausência de citação válida durante a fase de conheci mento. O habeas corpus foi denegado (fls. 19-23).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da fixação do regime inicial fechado e determinar a adequação para o regime semiaberto; e (ii) subsidiariamente, anular o capítulo da sentença relativo ao regime inicial de cumprimento da pena, para que seja proferida nova decisão devidamente fundamentada (fls. 4-16).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em saber se há constrangimento ilegal em razão da fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta ao paciente, bem como se estão presentes elementos que justifiquem a adequação para o regime semiaberto ou, subsidiariamente, a anulação do capítulo da sentença que tratou do regime prisional, para novo pronunciamento fundamentado.
O habeas corpus investe contra acórdão em substituição a recurso próprio, razão pela qual não pode ser conhecido. A Terceira Seção, no julgamento do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, realizado em 10/6/2020, bem como o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Da análise do acórdão que apreciou o habeas corpus impetrado na origem (fls. 19-23), verifico que a tese ora sustentada ausência de fundamentação idônea para o estabelecimento do regime inicial fechado sequer foi submetida ao Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
de prisão definitiva para execução da pena."
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de examinar diretamente a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A esse respeito: "A questão relativa à alegada nulidade da busca pessoal e veicular realizada em face do corréu não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal." (AgRg no HC n. 888.544/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
De todo modo, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.