DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDA DA SILVA SANTOS em que se aponta como… — HC HC 1109204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDA DA SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Execução Penal e n.
- Consta dos autos que indeferido o pedido de continuidade delitiva.
- Em suas razões sustentam os impetrantes constrangimento ilegal pois a soma das penas, mantida pelo acórdão coator, gera um constrangimento ilegal decorrente do indevido afastamento da continuidade delitiva prevista no art.
- 71 do Código Pena na fase de conhecimento e consolidado na fase de execução, ao se ignorar a prova cabal da continuidade delitiva.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDA DA SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Execução Penal e n. 8000946-26.2024.8.24.0008.
Consta dos autos que indeferido o pedido de continuidade delitiva.
Em suas razões sustentam os impetrantes constrangimento ilegal pois a soma das penas, mantida pelo acórdão coator, gera um constrangimento ilegal decorrente do indevido afastamento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Pena na fase de conhecimento e consolidado na fase de execução, ao se ignorar a prova cabal da continuidade delitiva.
Argumentam que a própria denúncia oferecida pelo Ministério Público descreve que os denunciados se associaram de forma estável e permanente para a prática de crimes patrimoniais na Comarca de Blumenau, consignando expressamente que os agentes vieram da cidade de Curitiba/PR previamente ajustados e organizados, unindo esforços em um mesmo ideal criminoso, qual seja, a prática reiterada de furtos no interior do transporte coletivo urbano.
Expõem que não se trata de crimes autônomos, desvinculados entre si ou decorrentes de oportunidades ocasionais surgidas ao longo do tempo, mas sim de delitos com planejamento prévio, identidade de agentes, unidade de propósito e execução padronizada das condutas, circunstâncias que evidenciam a existência de um projeto criminoso único.
Defendem que os delitos imputados à paciente não decorreram de decisões autônomas e isoladas, mas constituíram o desdobramento de uma mesma atividade criminosa previamente estruturada, circunstância que reforça a presença da unidade de desígnios exigida pelo art. 71 do Código Penal e afasta interpretação meramente matemática do requisito temporal.
Requerem em suma o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações impostas nas Ações Penais nº0002460-29.2019.8.24.0008 e nº0013320-26.2018.8.24.0008.
É o relatório.
Decido
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso dos autos, os crimes de
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.