DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BARBOSA DE ARAÚJO c… — HC HC 1109170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BARBOSA DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, decretou sua prisão preventiva (RESE n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art.
- Na origem, o Juízo de primeiro grau havia mantido o paciente em liberdade, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
- Contra essa decisão, o Ministério Público Estadual, interpôs recurso em sentido estrito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BARBOSA DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, decretou sua prisão preventiva (RESE n. 1.0000.26.043082-2/001).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Na origem, o Juízo de primeiro grau havia mantido o paciente em liberdade, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Contra essa decisão, o Ministério Público Estadual, interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal estadual deu-lhe provimento para decretar a prisão preventiva, ao fundamento de que o paciente teria descumprido reiteradamente as medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente em razão de suposta violação das restrições decorrentes do monitoramento eletrônico e de alegada aproximação do local dos fatos, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública (e-STJ fls. 27/43).
No presente writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada, sustentando que a decisão impugnada se amparou em considerações genéricas acerca da gravidade do delito e da necessidade de garantia da ordem pública, sem demonstrar a existência de elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis. Argumenta que não houve análise das circunstâncias pessoais do paciente nem demonstração de risco efetivo à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública. Afirma que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita, vínculos familiares e sociais estáveis, é primário e ostenta bons antecedentes, circunstâncias que recomendariam a manutenção de sua liberdade.
Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 282, 312, 313 e 321 do Código de Processo Penal, defendendo que inexiste risco concreto de fuga, de reiteração delitiva ou de comprometimento da instrução criminal. Aduz que a prisão preventiva constitui medida excepcional e que, no caso concreto, não foi demonstrada sua imprescindibilidade, sendo suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A defesa também argumenta que eventual descumprimento das medidas cautelares não justificaria, automaticamente, a decretação da prisão preventiva, porquanto o art. 282, § 4º, do
[trecho intermediário suprimido]
deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, conheço do habeas corpus e lhe denego a ordem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.