DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NILTON ALEIXO MARIGO, con… — HC HC 1109119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NILTON ALEIXO MARIGO, contra decisão monocrática terminativa, proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (e-STJ, fls.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- A defesa ajuizou revisão criminal que não foi conhecida por decisão monocrática do relator.
- Neste writ, a defesa pretende, em suma, que se declare extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com base no recebimento da denúncia 14/12/2007 como marco interruptivo do recebimento da denúncia (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NILTON ALEIXO MARIGO, contra decisão monocrática terminativa, proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (e-STJ, fls. 12-20).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A defesa ajuizou revisão criminal que não foi conhecida por decisão monocrática do relator.
Neste writ, a defesa pretende, em suma, que se declare extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com base no recebimento da denúncia 14/12/2007 como marco interruptivo do recebimento da denúncia (art. 107, IV, c/c art. 109, III, do CP); subsidiariamente, seja determinado ao relator que julgue o mérito da ação revisional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF), que se aplica analogicamente às decisões monocráticas terminativas.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE LIMINAR EM CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O não exaurimento da instância de origem, onde apenas se indeferiu o pedido liminar formulado em correição parcial, impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior. Aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF. Precedentes.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada afastou a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, considerando suficientemente fundamentada a decisão que negou o pedido defensivo de produção de prova o que, em princípio, não desborda do quanto decidido por esta Corte Superior em casos análogos.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 944.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO COLETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR (SÚMULA 691 DO STF). PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA
[trecho intermediário suprimido]
Não há flagrante ilegalidade na negativa de substituição das razões recursais tempestivas já apresentadas pela Defensoria Pública em virtude da preclusão consumativa, afinal, não há restituição de nenhum prazo em virtude da habilitação de advogado no feito, recebendo a nova defesa constituída o processo na fase em que este se encontra.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.334/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que a análise detida dos autos revela que as teses centrais da Revisão Criminal constituem reiteração de matérias já exaustivamente debatidas e rechaçadas na Ação Penal originária, no julgamento do recurso de Apelação Criminal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.