DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO RANIELLY MARQUES D… — HC HC 1109101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO RANIELLY MARQUES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara de Paranatinga/MT pronunciou o paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, II e IV, e 211 do Código Penal, bem como no art.
- 12.850/2013, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada e negando o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO RANIELLY MARQUES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação n. 1002789-68.2022.8.11.0044.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara de Paranatinga/MT pronunciou o paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 211 do Código Penal, bem como no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada e negando o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 1892/1903). Consta, ainda, que a custódia cautelar do paciente foi decretada em 9/6/2022 e permanece pendente de cumprimento, posto que está foragido.
No Tribunal de origem, foram interpostos recursos contra a decisão de pronúncia. O Ministério Público apelou para pronunciar os corréus que foram impronunciados, Juvenil Pereira da Silva e Sadraque Mateus Barbosa. Por sua vez, a defesa do paciente interpôs recurso em sentido estrito, alegando inépcia da denúncia, ausência de justa causa quanto aos delitos de organização criminosa e ocultação de cadáver e requerendo a despronúncia por insuficiência probatória e violação ao art. 155 do CPP.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso desproveu os recursos, mantendo a pronúncia do paciente e confirmando as impronúncias dos corréus, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 38/39):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO E RESE. PRELIMINARES REJEITADAS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA MANTIDA. IMPRONÚNCIAS CONFIRMADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
Recursos interpostos contra sentença que pronunciou Márcio Ranielly Marques da Silva pelos crimes de homicídio qualificado (motivo fútil e à traição), ocultação de cadáver e organização criminosa, e impronunciou Juvenil Pereira da Silva e Sadraque Mateus Barbosa.
II. Questão em discussão
As questões em discussão consistem em saber se: (i) há inépcia da denúncia, por ausência de justa causa, em relação aos crimes de ocultação de cadáver e organização criminosa; (ii) o Ministério Público carece de interesse recursal acerca da impronuncia dos denunciados; (iii) os elementos colhidos no iter processual justificam a pronúncia dos apelados; (ii) as prova angariadas fornecem indícios suficientes do envolvimento de Márcio Ranielly Marques da Silva nos crimes.
III. Razões de decidir
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma suficiente os fatos e os indícios de autoria, inexistindo inépcia. É admissível a apelação contra sentença de
[trecho intermediário suprimido]
de sigilo de dados das ligações efetuadas entre o celular de ambos os denunciados, ficou evidenciado que se falaram durante todo o dia do homicídio e, igualmente, nos dias posteriores se falaram quase que diariamente, por várias vezes. Verifica-se, portanto, que a pronúncia foi lastreada tanto em elementos do inquérito quanto na prova judicialmente produzida, de modo que não se verifica a apontada violação do art. 155 do CPP. Nesse contexto, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de provas, incabível na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.654/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) - negritei.
Inexi stente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.