DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICK SILVESTRE FERNANDES SILVA em que se ap… — HC HC 1109058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICK SILVESTRE FERNANDES SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente pelo art.
- 11.343/2006 carece de materialidade específica relacionada a ele, já que não houve apreensão de drogas vinculada à sua pessoa, tendo o acórdão se apoiado em interceptações telefônicas e depoimentos policiais.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICK SILVESTRE FERNANDES SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000013-52.2018.8.08.0007.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 304, na forma do art. 297, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 carece de materialidade específica relacionada a ele, já que não houve apreensão de drogas vinculada à sua pessoa, tendo o acórdão se apoiado em interceptações telefônicas e depoimentos policiais.
Alega que, diante da ausência de apreensão de entorpecentes e de laudos, a condenação deve ser afastada por insuficiência probatória, destacando que as tratativas extraídas das interceptações poderiam, no máximo, caracterizar associação para o tráfico, mas não o tráfico em si.
Argumenta que, subsidiariamente, a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois não há descrição concreta de qualquer dos verbos nucleares do art. 33 atribuídos especificamente ao paciente, tampouco indicação da espécie e quantidade de droga.
Defende que a pena-base foi fixada de forma genérica e desproporcional, sem individualização concreta das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, aplicando-se parâmetros da organização como um todo, o que violou a individualização da pena do paciente.
Expõe que as causas de aumento do art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei n. 11.343/2006 não foram demonstradas de forma específica em relação ao paciente, razão pela qual devem ser afastadas.
Requer, em suma, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação de sua conduta; e, ainda, o redimensionamento da pena-base com o afastamento das causas de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada referente à possibilidade de absolvição do delito, é também objeto do HC n. 1.100.456/ES.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.