DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO DE MENEZES PALMA contra decisão proferid… — HC HC 1109049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO DE MENEZES PALMA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de disparo de arma de fogo e de porte/posse irregular de arma de fogo (arts.
- 10.826/2003), tendo a custódia sido homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 10/6/2026.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça sustentando constrangimento ilegal por ausência de justa causa para a segregação cautelar.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar o relaxamento da prisão cautelar do ora paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO DE MENEZES PALMA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2153072-65.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de disparo de arma de fogo e de porte/posse irregular de arma de fogo (arts. 12, 14, 15 e 16 da Lei n. 10.826/2003), tendo a custódia sido homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 10/6/2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça sustentando constrangimento ilegal por ausência de justa causa para a segregação cautelar. Alegou que a prisão preventiva se fundou em premissa fática inexistente referência a "recente audiência de custódia anterior" e ao "descumprimento de cautelares" quando o paciente nunca havia sido preso nem submetido a cautelares; afirmou que é primário, possui residência e trabalho fixos, colaborou com a autoridade policial, não praticou violência ou grave ameaça e que o porte seria absorvido pelo disparo no mesmo contexto fático; apontou que o único apontamento na vida pregressa é inquérito sem andamento relevante, de natureza não violenta; e destacou quadro psiquiátrico de transtorno depressivo recorrente, com histórico suicida, indicando a desproporcionalidade da medida extrema frente à suficiência de cautelares alternativas (e-STJ fls. 17/20).
O Tribunal a quo indeferiu a medida liminar pleiteada, registrando, em cognição sumária, a inexistência de ilegalidade aferível de plano e a suficiência, por ora, da fundamentação da preventiva lastreada na gravidade concreta dos fatos e nas suas especificidades (e-STJ fls. 20/25).
No presente writ, a defesa alega que a preventiva foi decretada com base em premissa fática inexistente, pois o paciente jamais havia sido preso anteriormente, submetido a audiência de custódia ou a medidas cautelares diversas, sendo indevido o suprimento posterior de fundamentos.
Aduz que, ainda que considerados os motivos posteriormente invocados, eles são insuficientes, pois se limitam à gravidade abstrata dos delitos imputados, inexistindo violência concreta ou grave ameaça.
Sustenta que o porte deve ser absorvido pelo disparo, de modo que a pena em perspectiva seria compatível com regime aberto, o que torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva; afirma que a vida pregressa está bem delimitada, com único registro de inquérito sem andamento e de natureza não violenta e destaca o quadro psiquiátrico do paciente, com risco de agravamento decorrente do encarceramento.
Diante
[trecho intermediário suprimido]
que não sejam garantidoras do direito à soltura, certo é que as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e bons antecedentes, merecem ser valoradas, ratificando a possibilidade de o paciente aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o relaxamento da prisão cautelar do ora paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP.
(HC n. 341.268/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
Ante o exposto,com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para, superando o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares fixadas na presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.