DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ANDRE SEVILHA em que se aponta como ato… — HC HC 1109017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ANDRE SEVILHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática de 2 (dois) crimes de roubo majorado previstos no art.
- 157, § 2º, I, do Código Penal, na forma do art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto defende o reconhecimento da continuidade delitiva, com afastamento do concurso material, em razão de os delitos terem sido praticados no mesmo dia, com diferença de aproximadamente 30 (trinta) minutos, na mesma comarca e mediante idêntico modus operandi, com o uso de motocicleta e simulação de porte de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ANDRE SEVILHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2233873-36.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática de 2 (dois) crimes de roubo majorado previstos no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto defende o reconhecimento da continuidade delitiva, com afastamento do concurso material, em razão de os delitos terem sido praticados no mesmo dia, com diferença de aproximadamente 30 (trinta) minutos, na mesma comarca e mediante idêntico modus operandi, com o uso de motocicleta e simulação de porte de arma de fogo.
Argumenta que, reconhecida a continuidade delitiva, a pena deve ser recalculada com aplicação da fração de 1/6 (um sexto), por se tratar de 2 (duas) infrações, em substituição à soma aritmética decorrente do concurso material.
Subsidiariamente, afirma ilegalidade na exasperação da pena-base, majorada em 1/6 (um sexto) por "maus antecedentes", sem fundamentação idônea quanto ao quantum e sem análise qualitativa suficiente, pleiteando a redução ao mínimo legal.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva com o consequente afastamento do concurso material, a anulação parcial da dosimetria e o retorno dos autos ao juízo de origem para refazimento da pena. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto às matérias relativas ao reconhecimento da continuidade delitiva e à redução da pena-base pois, do que consta dos autos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
[trecho intermediário suprimido]
e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.