DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL MEZZARI SILVEIRA, apontando como autori… — HC HC 1109010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL MEZZARI SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sombrio à pena de 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa, por infração ao artigo 2º, § 2º, da Lei n.
- 12.850/2013 e ao artigo 158, § 1º, do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso, procedendo, de ofício, à readequação da fração da causa de aumento do artigo 2º, § 2º, da Lei n.
Resultado indicado
Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL MEZZARI SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5000072-40.2023.8.24.0069/SC (fl. 11).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sombrio à pena de 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa, por infração ao artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e ao artigo 158, § 1º, do Código Penal (fls. 19-20).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso, procedendo, de ofício, à readequação da fração da causa de aumento do artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, para fixar a pena em 18 (dezoito) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 36 (trinta e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 20-47).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) anular a condenação e absolver o paciente, com aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal; e (ii) alternativamente, declarar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação nas circunstâncias judiciais, com a absolvição do paciente (fls. 9-10).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à absolvição e nulidades processuais na ação pena que resultou na condenação do paciente.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.