DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FREDERICK FARIAS DE OLIVE… — HC HC 1108987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FREDERICK FARIAS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos autos do Agravo Interno Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1262 (mil duzentos e sessenta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
- Neste writ, a parte impetrante alega que a manutenção da prisão preventiva em regime fechado, diante da projeção de cumprimento da pena em regime inicial semiaberto após a detração do período já cumprido cautelarmente, viola o princípio da homogeneidade e configura antecipação de pena, invocando o art.
Resultado indicado
Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FREDERICK FARIAS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos autos do Agravo Interno Criminal n. 6001868-42.2026.8.03.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1262 (mil duzentos e sessenta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Neste writ, a parte impetrante alega que a manutenção da prisão preventiva em regime fechado, diante da projeção de cumprimento da pena em regime inicial semiaberto após a detração do período já cumprido cautelarmente, viola o princípio da homogeneidade e configura antecipação de pena, invocando o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sustenta que o acórdão da autoridade apontada como coatora incorreu em ilegalidade ao rechaçar a discussão na via do habeas corpus sob o fundamento de inadequação, afirmando que a questão não deve ser relegada ao Juízo da Execução quando há constrangimento ilegal decorrente de custódia cautelar mais gravosa.
Argumenta, ainda, a ausência atual dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por perda de contemporaneidade, encerramento da instrução e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Aponta desproporção na manutenção da custódia do paciente em comparação com corréu indicado como líder do esquema, cuja prisão preventiva já foi revogada, invocando isonomia com base no art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Em
[trecho intermediário suprimido]
judiciais.
8. A excepcionalidade da prisão preventiva foi observada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
..
(AgRg no RHC n. 219.927/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; sem grifos no original.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Por fim, verifica-se que o pleito de extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva do corréu não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.