DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IDALENE NEIVA DA SILVA… — HC HC 1108966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IDALENE NEIVA DA SILVA, JANEQUELLE TELES DE ALENCAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que as pacientes foram presas em flagrante em 13/04/2026 e teve a prisão preventiva decretada em 15/04/2026, por conversão da prisão em flagrante, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, nos autos n.
- 0008073-56.2026.8.27.2706 pela suposta prática dos crimes capitulados no artigo 33, caput, e 35 ambos da Lei n.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que indeferiu a liminar em decisão proferida em regime de plantão (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IDALENE NEIVA DA SILVA, JANEQUELLE TELES DE ALENCAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0013284-91.2026.8.27.2700.
Consta nos autos que as pacientes foram presas em flagrante em 13/04/2026 e teve a prisão preventiva decretada em 15/04/2026, por conversão da prisão em flagrante, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, nos autos n. 0008073-56.2026.8.27.2706 pela suposta prática dos crimes capitulados no artigo 33, caput, e 35 ambos da Lei n. 11.343/06.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que indeferiu a liminar em decisão proferida em regime de plantão (fls. 20-27).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da condição de mãe de crianças menores; e (ii) reconhecer o constrangimento ilegal decorrente do indeferimento, com aplicação do artigo 318-A do Código de Processo Penal e do HC 143.641/SP, podendo ser impostas medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido: .. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, indefere a liminar".
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.