DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAUE HENRIQUE GABASSI NOBRE… — HC HC 1108955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAUE HENRIQUE GABASSI NOBREGA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão de regime ao agravado, dispensando o exame criminológico, por entender o magistrado de origem serem irretroativas as alterações trazidas pela Lei 14.843/2024.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a progressão de regime concedida em primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAUE HENRIQUE GABASSI NOBREGA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0003396-66.2026.8.26.0521).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 90/92).
Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Progressão de Regime. Exame Criminológico.
I. Caso em Exame.
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão de regime ao agravado, dispensando o exame criminológico, por entender o magistrado de origem serem irretroativas as alterações trazidas pela Lei 14.843/2024.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico é justificada no caso concreto, conforme entende o Ministério Público.
III. Razões de Decidir.
3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da exigência do exame em casos de crimes graves, conforme Súmula 439/STJ.
IV. Dispositivo e Tese.
4. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é legítima. 2. A gravidade dos delitos justifica a necessidade do exame.
A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime semiaberto, tanto que foi concedida pelo Magistrado de primeiro grau, e que o aresto combatido não apresenta fundamentação idônea ao determinar a realização do exame criminológico.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a progressão de regime concedida em primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um
[trecho intermediário suprimido]
delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime quando há atestado de bom comportamento carcerário."
..
(AgRg no HC n. 941.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifo nosso.)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.
Saliente-se que não há registros de faltas disciplinares nos assentamentos do apenado, razão pela qual a exigência de exame criminológico se mostra desarrazoada.
Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003396-66.2026.8.26.0521 e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo das execuções que promoveu o ora paciente ao regime semi aberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.