DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS LINDOLFO DA LU… — HC HC 1108951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS LINDOLFO DA LUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicia lmente absolvido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls.
- Na impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a insuficiência de provas e restabelecer a sentença absolutória; subsidiariamente, desclassificar a conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006; e, alternativamente, majorar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006 para 2/3.
- A controvérsia consiste em possível constrangimento ilegal decorrente da condenação do paciente pelo Tribunal de origem, não obstante a absolvição em primeiro grau, sob o fundamento de insuficiência probatória, bem como na análise da adequação da tipificação jurídica da conduta e da fração aplicada à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/200.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS LINDOLFO DA LUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500901-94.2022.8.26.0559.
Consta nos autos que o paciente foi inicia lmente absolvido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 204-209).
A acusação interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso para condenar o paciente pela infração ao artigo 33, caput, combinado com o § 4º da Lei 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana (fls. 272-291).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a insuficiência de provas e restabelecer a sentença absolutória; subsidiariamente, desclassificar a conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006; e, alternativamente, majorar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006 para 2/3.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível constrangimento ilegal decorrente da condenação do paciente pelo Tribunal de origem, não obstante a absolvição em primeiro grau, sob o fundamento de insuficiência probatória, bem como na análise da adequação da tipificação jurídica da conduta e da fração aplicada à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/200.
O habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao disposto no §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 272-291):
..
De outro tanto, a testemunha Priscila Lindolfo da Luz, irmã do apelado, em sede inquisitiva, relatou que
[trecho intermediário suprimido]
desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Quanto à eleição da fração de 1/2 (um meio) da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, também não se verifica desproporção em relação à gravidade da conduta, porquanto foram apreendidos 244,05 gramas de maconha e R$ 3.975,00 em espécie.
Portanto, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.