DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO BUENO DOS SANT… — HC HC 1108949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO BUENO DOS SANTOS contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva (e-STJ fls.
- A defesa narra que a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 1/12/2025, quando se encerrou a fase instrutória, com interrogatório dos acusados e desistência de testemunha.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO BUENO DOS SANTOS contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2101167-21.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 19/24).
A defesa narra que a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 1/12/2025, quando se encerrou a fase instrutória, com interrogatório dos acusados e desistência de testemunha. As partes apresentaram alegações finais, e os autos foram conclusos para sentença em 15/12/2025, permanecendo o paciente preso preventivamente.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando excesso de prazo e constrangimento ilegal, tendo o Desembargador Relator indeferido o pleito liminar e requisitado informações para o juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 46/47 e 56/57)
No presente writ (e-STJ fls. 2/9), a defesa alega flagrante ilegalidade consubstanciada na prisão preventiva prolongada sem sentença e sem justificativa razoável, salientando que o paciente está preso desde abril de 2025, com instrução encerrada desde dezembro de 2025 e autos conclusos para sentença desde 15/12/2025, sem notícia de diligências pendentes, sem complexidade excepcional do feito e sem comportamento protelatório da defesa, de modo que a mora é imputável ao Estado-juiz. Aduz que a ausência de informações pela autoridade de origem, mesmo após requisição do Tribunal, agrava o constrangimento ilegal e não pode servir de fundamento para postergar a apreciação do habeas corpus e manter a prisão cautelar (e-STJ fls. 4/8).
Requer, dessa forma, a concessão da ordem para superar o óbice da Súmula 691/STF, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP .
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão
[trecho intermediário suprimido]
se presta a proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, reprise-se. O procedimento e a prisão aqui avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações.
Ademais, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, verifico que o Desembargador Relator reiterou o pedido de informações ao juízo de primeiro grau para analisar o mérito do habeas corpus, não havendo se falar em omissão do Tribunal local.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.