DECISÃO MARCIO ROBERTO CAVALCANTE FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórd… — HC HC 1108947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCIO ROBERTO CAVALCANTE FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- O paciente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de receptação qualificada e associação criminosa.
- A defesa sustenta que o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser detraído da pena.
- Afirma que o decreto presidencial vigente determina o cômputo do recolhimento noturno para fins de indulto.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCIO ROBERTO CAVALCANTE FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0000916-75.2026.8.26.0502.
O paciente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de receptação qualificada e associação criminosa.
A defesa sustenta que o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser detraído da pena. Afirma que o decreto presidencial vigente determina o cômputo do recolhimento noturno para fins de indulto. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido desconsiderou elementos objetivos que demonstram o preenchimento do requisito temporal. Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que é desproporcional manter a execução sem o reconhecimento do indulto.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão e conceder o indulto, ou, alternativamente, reconhecer a detração para reanálise do pedido. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para determinar a detração do recolhimento domiciliar noturno e, por conseguinte, a concessão do indulto. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da detração com remessa ao Juízo da execução para novo cálculo e reavaliação do indulto.
Decido.
O Tribunal de origem confirmou o indeferimento do benefício, nos seguintes termos:
Conforme se extrai dos autos, o sentenciado foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Durante a instrução criminal, o sentenciado teve a sua prisão preventiva convertida em liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana.
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Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de detração somente nos casos específicos em que existe homogeneidade e semelhança entre a medida cautelar aplicada e a pena imposta na sentença condenatória, situação que evidencia a distinção e, portanto, inaplicabilidade do tema supramencionado no caso em apreço, já que a sentenciada foi condenada a cumprir a sua pena em regime inicial semiaberto, não se podendo falar em detração no caso dos autos.
Dito de outro modo, por inegável ausência de previsão legal, o Tema 1155 do STJ somente tem cabimento quando o regime de cumprimento de pena for o aberto - único regime que apresenta similaridade com a medida cautelar aplicada, e desde que as condições de cumprimento igualmente apresentem semelhança.
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Portanto, considerando a natureza distinta das medidas cautelares e do regime de pena
[trecho intermediário suprimido]
da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga.
(RHC 190429 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., pub. 27/6/2024.)
Este julgado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal demonstra claramente que não há uniformidade no entendimento daquela Corte sobre a matéria, que fundamente eventual revogação do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.
A decisão apontada como ato coator, portanto, está em discordância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e merece reparo.
À vista do exposto, concedo a ordem em habeas corpus, in limine para que o Juízo da execução realize o abatimento do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório, nos moldes delineados no Tema Repetitivo n. 1.155.
Comuniquem-se, com urgência, as instâncias de origem sobre o inteiro teor desta decisão para seu devido cumprimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.