DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1108913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Exame criminológico imprescindível para aferir o mérito do sentenciado, conforme disposição dos art.
- Sentenciado foi condenado pela prática de crimes graves, como tráfico de drogas, crimes hediondos ou equiparados, ostenta reincidência, e ainda possui considerável saldo de pena a cumprir (TCP 18/06/2031), o que pode servir de estímulo para que empreenda fuga e volte a delinquir.
- Inconstitucionalidade da alteração legislativa não verificada - Recurso ministerial provido para submetê-lo ao exame criminológico prévio ao pronunciamento judicial." (e-STJ, fl.
- Neste writ, a Defensoria Pública alega a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da sua regressão de regime para realização do exame criminológico, a fim de se aferir o mérito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto.
Resultado indicado
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo , concedo a ordem, para cassar o acórdão estadual e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que, dispensando o exame criminológico, havia concedido ao reeducando a progressão ao regime semi aberto .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON DOUGLAS DE SOUZA MANDEQUE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal d e Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão ao regime aberto - Deferimento do benefício com base em atestado de conduta carcerária - Insuficiência para ensejar a concessão da progressão. Exame criminológico imprescindível para aferir o mérito do sentenciado, conforme disposição dos art. 112, §1º e art. 114, II da Lei de Execução Penal. Sentenciado foi condenado pela prática de crimes graves, como tráfico de drogas, crimes hediondos ou equiparados, ostenta reincidência, e ainda possui considerável saldo de pena a cumprir (TCP 18/06/2031), o que pode servir de estímulo para que empreenda fuga e volte a delinquir. Inconstitucionalidade da alteração legislativa não verificada - Recurso ministerial provido para submetê-lo ao exame criminológico prévio ao pronunciamento judicial." (e-STJ, fl. 26).
Neste writ, a Defensoria Pública alega a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da sua regressão de regime para realização do exame criminológico, a fim de se aferir o mérito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto.
Assevera que a Lei n. 14.843/2024 modificou o art. 112, § 1º, para adicionar requisito mais gravoso ao condenado - a confecção obrigatória da perícia. Sustenta, dessa forma, a irretroatividade da norma, tendo em vista que "o fato que embasou a presente execução é anterior à mudança legislativa mais gravosa" (e-STJ, fl. 6).
Aduz, ainda, que a atual redação do art. 112, § 1º, padece de inconstitucionalidade material, em violação direta ao art. 1º, III, e ao art. 5º, caput, e LXVI, da CR/1988.
Obtempera que foi correta a decisão que progrediu o paciente de regime, pois foram preenchidos os requisitos legais, acrescentando que "a fundamentação apresentada para determinar o retorno ao regime anterior não se mostra idônea, vez que baseada em fatos demasiado antigos." (e-STJ, fl. 19).
Requer, ao final, o restabelecimento da progressão de regime concedida ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber,
[trecho intermediário suprimido]
relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se.)
Feitas tais considerações, verifico que o Tribunal de Justiça justificou a exigência do exame criminológico com base, além da modificação dada pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, na gravidade abstrata do delito cometido, na reincidência e no saldo de pena a cumprir, fundamentos esses inaptos a exigir a realização da perícia, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse contexto, verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo , concedo a ordem, para cassar o acórdão estadual e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que, dispensando o exame criminológico, havia concedido ao reeducando a progressão ao regime semi aberto .
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.