DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO CORREIA DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1108911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO CORREIA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO ENVOLVIMENTO DE MENOR.
- Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/06, às penas de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 674 dias-multa.
Resultado indicado
A negativa de autoria apresentada pelo réu revela-se isolada e dissociada do conjunto probatório, sobretudo diante da apreensão de expressiva variedade de drogas, rádio comunicador e dinheiro em espécie em local conhecido como ponto de tráfico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO CORREIA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO ENVOLVIMENTO DE MENOR. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/06, às penas de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 674 dias-multa. O Ministério Público pleiteia a elevação da fração aplicada na terceira fase da dosimetria e o recrudescimento do regime prisional. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, a redução da pena-base, o afastamento das majorantes e o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se incidem as majorantes previstas no art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/06; (iii) determinar se é cabível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela diligência, os quais confirmam a prática da mercancia ilícita de entorpecentes.
4. Os depoimentos dos agentes públicos possuem especial relevância probatória quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos, inexistindo indícios de má-fé ou imputação falsa.
5. A negativa de autoria apresentada pelo réu revela-se isolada e dissociada do conjunto probatório, sobretudo diante da apreensão de expressiva variedade de drogas, rádio comunicador e dinheiro em espécie em local conhecido como ponto de tráfico.
6. A majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06 exige demonstração de nexo finalístico entre o emprego da arma de fogo e a atividade de tráfico, o que não se verifica quando o armamento é localizado em local diverso e sem vinculação direta com a conduta do acusado.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.