DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL WILLIAN NOBRE… — HC HC 1108902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL WILLIAN NOBREGA DOS SANTOS, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente, nos termos do acórdão de fls.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o paciente impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que não conheceu do mandamus por decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL WILLIAN NOBREGA DOS SANTOS, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2158522-86.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP.
O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 26/112.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o paciente impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que não conheceu do mandamus por decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator (fls. 114/120).
No presente writ, a defesa alega a existência de nulidade absoluta do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, em razão de erro na intimação pessoal do paciente para o ato, que teria acarretado a decretação de revelia e cerceamento de defesa, com a perda do direito ao interrogatório judicial.
Sustenta que, não obstante o comparecimento espontâneo do paciente ao fórum em 3/9/2024 - ocasião em que confirmou endereço para intimações e requereu assistência da Defensoria Pública -, a certidão negativa de intimação baseou-se em informação pretérita e obsoleta de 2020, desconsiderando o endereço válido confirmado.
Assevera que as tentativas de realização do ato processual ocorreram em horários incompatíveis com a rotina laboral do paciente, evidenciando falha estatal, demonstrada por posterior intimação bem-sucedida no mesmo endereço, em processo diverso, em 26/11/2024.
Argui que a irregularidade da intimação contaminou a marcha processual, impondo a anulação da sentença e dos atos subsequentes, inclusive o acórdão, ante o prejuízo inequívoco ao contraditório e à ampla defesa.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da condenação e a revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente; no mérito, pretende seja concedida a ordem para declarar a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, com anulação da sentença e dos atos subsequentes e determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para renovação do ato, mediante regular intimação do paciente.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante a Corte de origem. Não tendo a impetrante
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.