DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDREZA DE SOUZA TAVARES em que se aponta como… — HC HC 1108897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDREZA DE SOUZA TAVARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N.
- 11.343/2006 - PRELIMINARES - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO CONTROLADA, FISHING EXPEDITION - NULIDADE ATOS AUDIÊNCIA - NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 203 E 204 DO CPP - REJEIÇÃO - SILÊNCIO SELETIVO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO ART.
- 28 DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART.
- 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS ABSOLVIDOS EM SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTA NO §4º, ART.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDREZA DE SOUZA TAVARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 - PRELIMINARES - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO CONTROLADA, FISHING EXPEDITION - NULIDADE ATOS AUDIÊNCIA - NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 203 E 204 DO CPP - REJEIÇÃO - SILÊNCIO SELETIVO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS ABSOLVIDOS EM SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTA NO §4º, ART. 33, DA LEI DE TÓXICOS - INVIABILIDADE - REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - APLICAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - NÃO CABIMENTO - DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO - DETRAÇÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO - REDUÇÃO PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - AFASTAMENTO - CRIME PERMANTENTE- REGIME FECHADO - IMPOSIÇÃO UNICAMENTE PELO ART. 2º, § 1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS - IMPOSSIBILIDADE. Considerando que o Código de Processo Penal acolhe o princípio pas de nullité sans grief, somente deve ser declarada a nulidade do feito quando for comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente. Considerando que o procedimento de interceptação telefônica obedeceu a todos os ditames legais, respeitando os princípios constitucionais inerentes à defesa, não há se falar em qualquer nulidade. "A ação controlada prevista no § 1º do art. 8º da Lei n. 12.850/2013 não necessita de autorização judicial. A comunicação prévia ao Poder Judiciário, a seu turno, visa a proteger o trabalho investigativo, de forma a afastar eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente público, o qual responderá por eventuais abusos que venha a cometer" (HC n. 512.290/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, D Je de 25/8/2020). Não há se falar em "fishing expedition", eis que a investigação criminal não se iniciou de modo especulativo, mas a partir de indícios de crime. A leitura de depoimento anteriormente prestado à autoridade
[trecho intermediário suprimido]
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.