DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEYTON BARBOSA DE OLIVEI… — HC HC 1108875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEYTON BARBOSA DE OLIVEIRA, apontando como autoridades coatoras o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Revisão Criminal n.
- 1014837-26.2024.8.11.0000) e o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT (Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- O trânsito em julgado ocorreu em 22 de junho de 2015, e a execução da pena teve início em 24 de janeiro de 2023.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEYTON BARBOSA DE OLIVEIRA, apontando como autoridades coatoras o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Revisão Criminal n. 1014837-26.2024.8.11.0000) e o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT (Execução Penal n. 0023018-19.2015.8.11.0042).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. O trânsito em julgado ocorreu em 22 de junho de 2015, e a execução da pena teve início em 24 de janeiro de 2023. Atualmente, o paciente cumpre pena em regime aberto.
A defesa alega que a condenação está baseada exclusivamente em reconhecimento informal realizado na fase policial, sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Sustenta que a vítima não foi ouvida em juízo, ofendendo o art. 155 do mesmo diploma legal. Aponta que os depoimentos dos policiais militares são insuficientes para lastrear a autoria delitiva de forma autônoma. Afirma haver erro de premissa fática no acórdão, que considerou existirem provas judiciais robustas.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da execução penal. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da condenação e dos acórdãos posteriores, com a desconstituição do título executivo penal. Subsidiariamente, postula a absolvição por insuficiência probatória, a determinação de novo julgamento com expressa desconsideração dos elementos probatórios tidos como inidôneos, o reconhecimento de erro de premissa fática e a imediata cessação das restrições impostas pela execução penal em curso.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a inicial ataca, em uma mesma impetração, atos judiciais emanados de instâncias e autoridades distintas, quais sejam, o acórdão da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Revisão Criminal n. 1014837-26.2024.8.11.0000) e o ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT (Execução Penal n. 0023018-19.2015.8.11.0042).
Contudo, revela-se inadmissível a formulação de um único habeas corpus para questionar múltiplos atos coatores. A sistemática processual penal exige a individualização das impugnações, não sendo possível a cumulação de pedidos contra diferentes autoridades sob o genérico argumento de celeridade ou economia processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifamos)
Dessa forma, a cumulação de impugnações contra julgados proferidos em ações autônomas distintas inviabiliza o conhecimento do writ.
Soma-se a isso, no que tange ao ato emanado pela autoridade coatora Juízo de primeiro grau, um óbice intransponível relativo à competência originária.
No presente caso, sendo a autoridade coatora Juízo de primeiro grau, a competência originária para apreciação do writ pertence ao Tribunal de Justiça respectivo, nos termos do sistema constitucional de repartição de competências.
Por fim, ressalta-se que já foi impetrado em favor do ora paciente o Habeas Corpus n. 1.078.959/MT, contra o acórdão proferido em Revisão criminal, tratando-se, portanto, o presente writ, no ponto, de mera reiteração de matéria já decidida por esta Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.