DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ESTEVÃO ROGER ALVES DA… — HC HC 1108829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ESTEVÃO ROGER ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: reconhecer a ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, com a consequente revogação da custódia; e, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
- De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
- Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor do acórdão recorrido , o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ESTEVÃO ROGER ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0042152-37.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo da Unidade de Plantão Judiciário de Araucária/PR, pela suposta prática dos crimes de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA), tráfico de drogas (artigo 33, na forma do artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas), e associação para o tráfico de drogas (artigo 33, na forma do artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: reconhecer a ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, com a consequente revogação da custódia; e, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor do acórdão recorrido , o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOV ER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298).
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.