DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NAIRLON DO NASCIMENTO DOS… — HC HC 1108825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NAIRLON DO NASCIMENTO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 07/11/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, pelos quais foi denunciado (fls.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NAIRLON DO NASCIMENTO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0623625-64.2026.8.06.0000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 07/11/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, pelos quais foi denunciado (fls. 24-28).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 13-23.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica.
Sustenta que o paciente reúne as condições pessoais favoráveis e, por isso, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes e adequadas ao caso.
Argumenta, ainda, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, a falta de reavaliação obrigatória da necessidade de manutenção do cárcere preventivo e a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que no HC n. 1.097.348/CE, do qual também fui relator, foram formuladas pretensões idênticas a algumas às veiculadas nesta impetração, em favor do mesmo paciente - no caso: as insurgências propostas contra a suposta ilegitimidade da fundamentação utilizada para lastrear a prisão preventiva de NAIRLON.
Registro que, após percuciente análise do mencionado writ, deneguei a ordem de habeas corpus em 18/05/2026. Tal decisum transitou em julgado em 26/05/2026.
Cuida-se, portanto, de mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas a mesma matéria já julgada definitivamente, motivo pelo qual concluo pela inadmissibilidade deste mandamus .
A propósito, mutatis mutandis:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REITERAÇÃO DE ANTERIOR RECURSO ORDINÁRIO DENEGADO. PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
..
3. Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas
[trecho intermediário suprimido]
de prazo para a formação da culpa e ausência da revisão obrigatória do art. 316 do Código de Processo Penal, pois tais temas não foram debatidos no Tribunal estadual.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.