DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSEMARY LOPES DE GODOI em que se aponta como … — HC HC 1108799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSEMARY LOPES DE GODOI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Tráfico ilícito de entorpecentes agravo pelo envolvimento de menores (art.
- Inconstitucionalidade da Lei de Tóxicos não verificada.
- Norma penal em branco de complementação heterogênea, sem ofensa ao princípio da reserva legal.
- Ação realizada por Guardas Civis Municipais, competentes para a prisão em flagrante.
Resultado indicado
Apelo improvido, rejeitadas as preliminares.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSEMARY LOPES DE GODOI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Tráfico ilícito de entorpecentes agravo pelo envolvimento de menores (art. 33, caput c. c. art. 40, VI da Lei 11.343/06). Preliminares inconsistentes. Inconstitucionalidade da Lei de Tóxicos não verificada. Norma penal em branco de complementação heterogênea, sem ofensa ao princípio da reserva legal. Inépcia da denúncia não caracterizada. Justa causa evidenciada. Apreensão de entorpecentes em residência. Existência de fundadas razões para a ação. Desnecessidade de ordem judicial. Diligência dentro da legalidade. Precedentes desta C. Câmara Criminal. Ilicitude de provas não verificada. Ação realizada por Guardas Civis Municipais, competentes para a prisão em flagrante. Inteligência da Lei nº 13.022/2014 e do artigo 301, do Código de Processo Penal. Justa causa evidenciada. Preliminares rejeitadas. Mérito. Autoria e materialidade constatadas. Flagrante inquestionável. Fishing expedition. Inocorrência. Palavras coerentes e incriminadoras de Guardas Municipais, responsáveis pela apreensão dos entorpecentes. Versões exculpatórias inverossímeis. Agravante prevista pelo art. 40, VI da Lei de Tóxicos devidamente caracterizada. Responsabilização inevitável. Apenamento impassível de alteração. Inaplicabilidade da causa especial de redução de penas prevista pelo art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006. Regime fechado único possível. Sentença mantida. Apelo improvido, rejeitadas as preliminares.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado apoiou-se apenas na gravidade abstrata do tráfico de drogas e na sua equiparação a crime hediondo, sem indicação de elementos concretos do caso que autorizassem maior rigor.
Alega que a pena-base foi fixada no mínimo legal, todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram valoradas favoravelmente à paciente, não há agravantes e o quantum definitivo é inferior a 8 (oito) anos, de modo que, à luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime adequado é o semiaberto.
Argumenta que a natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos não extrapolam a normalidade do tipo penal e não houve exasperação da pena-base por esses fatores,
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a quantidade expressiva de droga apreendida.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.