DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1108787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAIANE CRISTINA DA SILVA NUNES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta prática do crime tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fl.
- 36-48) Neste habeas corpus, a impetrante sustenta a invalidade da busca pessoal, motivada exclusivamente por denúncia anônima e por suposto nervosismo, insuficiente para caracterizar "fundada suspeita", em contrariedade ao art.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAIANE CRISTINA DA SILVA NUNES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fl. 36-48)
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta a invalidade da busca pessoal, motivada exclusivamente por denúncia anônima e por suposto nervosismo, insuficiente para caracterizar "fundada suspeita", em contrariedade ao art. 244 do CPP.
Afirma, ainda, ser manifestamente ilegal a prova obtida no curso do flagrante em razão da inobservância da advertência do direito ao silêncio ("Aviso de Miranda") e de coação psicológica policial comprovada em registro oficial.
Defende a mitigação do óbice da supressão de instância, diante da flagrante ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar registrada em audiovisual oficial. Aponta que a prova é documental pré-constituída (vídeo oficial das COPs), integral e autossuficiente, dispensando dilatação probatória (fls. 5-6).
Alega, por fim, ausência de motivação concreta para a prisão preventiva. Destaca a suficiência de medidas cautelares alternativas diante de pequena quantidade de drogas e condições pessoais específicas.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta do interrogatório informal sem Aviso de Miranda, da busca pessoal e do ingresso domiciliar, e de todas as provas delas derivadas, com fundamento no art. 157, §§ 1º e 3º, do CPP. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva da agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.