DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DYANA MARGARIDA ISENSEE LANA em que se aponta … — HC HC 1108726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DYANA MARGARIDA ISENSEE LANA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 171, § 2º-A, e 288, ambos do Código Penal, e art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da custódia cautelar se apoia em fundamentação genérica, com uso de conceitos jurídicos indeterminados e referência a registros coletivos sem individualização concreta da paciente, em violação ao dever de motivação específica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03432., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DYANA MARGARIDA ISENSEE LANA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5055708-96.2026.8.24.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 171, § 2º-A, e 288, ambos do Código Penal, e art. 1º da Lei n. 9.613/1998, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da custódia cautelar se apoia em fundamentação genérica, com uso de conceitos jurídicos indeterminados e referência a registros coletivos sem individualização concreta da paciente, em violação ao dever de motivação específica.
Alegam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, pois a decisão posterior apenas reproduziu fundamentos pretéritos, sem indicar fatos novos após a conclusão da investigação e o recebimento da denúncia.
Argumentam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, e que deixaram de ser explicitados os motivos para a sua não aplicação no caso concreto, tornando desproporcional a segregação.
Defendem que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, uma vez que os crimes imputados são sem violência ou grave ameaça, não foram praticados contra descendente e a filha adolescente encontra-se em situação de desamparo diante da incapacidade física da avó cuidadora, comprovada documentalmente.
Expõem que não há risco à instrução criminal, pois a investigação foi concluída, a denúncia foi recebida, não houve obstrução e é possível tutelar os fins do processo por meios menos gravosos.
Afirmam que não há risco à aplicação da lei penal, pois a paciente possui residência fixa conhecida e não registra condutas evasivas ou descumprimento de ordens judiciais.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou a sua substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.