DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LEONARDO SOARES DE PAUL… — HC HC 1108725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LEONARDO SOARES DE PAULA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de latrocínio tentado (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para redimensionar a reprimenda para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, basicamente, que "os reconhecimentos realizados pelas supostas vítimas se realizaram ao arrepio dos critérios legais estabelecidos pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo, por isso, viciados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LEONARDO SOARES DE PAULA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0833190-64.2024.8.19.0004).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de latrocínio tentado (e-STJ fls. 81/92).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para redimensionar a reprimenda para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 146/165).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, basicamente, que "os reconhecimentos realizados pelas supostas vítimas se realizaram ao arrepio dos critérios legais estabelecidos pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo, por isso, viciados. A instrução criminal revela que, no dia 20 de setembro de 2024, apenas quatro dias após os fatos, as vítimas compareceram à delegacia de polícia e foram submetidas ao método show-up, ocasião em que a fotografia de Leonardo foi exposta de forma isolada e individualizada na qualidade de suspeito (ID 157214236 e ID 157214242)" - e-STJ fl. 7.
Diante dessas considerações, pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, e, no mérito (e-STJ fl. 12):
a) Seja declarado nulo o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal e com o Tema 1258 do STJ, determinando-se o desentranhamento das provas ilícitas;
b) Consequentemente, diante da inexistência de lastro probatório residual de autoria, seja o Paciente absolvido com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE
[trecho intermediário suprimido]
ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo nosso .).
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verifiquei que a defesa foi intimada em 15/6/2026, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.